- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora agravante foi ao final condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime aberto, tendo sido apreendidos aproximadamente 22g (vinte e dois gramas) de crack, 60g (sessenta gramas) de cocaína e 10g (dez gramas) de maconha, além de uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio, um revólver calibre.32, com numeração aparentemente suprimida, cinco cartuchos intactos calibre .32 e uma faca esportiva com soqueira. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por entender pela existência de indicativos de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Inviável, no caso, o reexame da referida conclusão em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.857.629/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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