- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/94. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 04/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 03/11/2015. II. Compulsando os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que indeferiu a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de servidora estadual, por não preenchidos os requisitos da legislação de regência, verifica-se que o exame da questão pressupõe, necessariamente, a análise do conteúdo de lei local, ainda que em face de lei federal, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável, in casu, por analogia. Precedentes do STJ: REsp 1.316.866/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 367.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; AgRg nos EDCl no AREsp 192.398/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2013. III. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivo infraconstitucional (art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90), a pretensão, na verdade, dirige-se à aplicação da Lei Complementar Estadual 129/94, mediante a concessão do benefício, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. A fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial afastou a presumida dependência econômica do agravante em relação à sua avó. Portanto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ser analisados mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 303.812/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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