- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional, a parte Recorrente, contudo, não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça. 2. Ainda que superado o óbice acima elencado, no mérito, o entendimento manifestado pela Corte de origem de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 3. Agravo Regimental do IPSEMG desprovido. (AgRg no REsp n. 1.282.737/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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