- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 E LEI ESTADUAL 6.288/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE DECIDIU A CAUSA COM FUNDAMENTOS NÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI ESTADUAL 6.288/2002). IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. I. Compulsando detidamente os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que concedeu a pensão ao menor sob guarda de servidora estadual, verifica-se que, além de fundamentos constitucionais, foram também trazidos, como razão de decidir, fundamentos infraconstitucionais, como o disposto na Lei Estadual 6.288/2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), não estando o acórdão, baseado, apenas, em fundamentos constitucionais, daí a necessidade do acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão, porém, sem efeitos infringentes do julgado. II. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao conflito entre o disposto na Lei Estadual 6.288/2002 e na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, diplomas legais que dispõem de maneira distinta quanto ao rol de dependentes da pensão por morte do servidor estadual aposentado, relativamente ao menor sob guarda. No particular, o exame da questão pressupõe, necessariamente, a análise do conteúdo de lei local, ainda que em face de lei federal, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável, in casu, por analogia. Precedentes do STJ: REsp 1.316.866/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg nos EDCl no AREsp 192.398/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2013. III. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes do julgado. (EDcl no REsp n. 1.337.271/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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