JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, para a demonstração do dissídio alegado, desatende a exigência legal e regimental (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ) para admissão dos embargos de divergência. 2. Outrossim, é sabido e consabido que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). 3. Trata-se de vício substancial e, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.534.164/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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