- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VALIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADO EM 19/05/2021, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. TESE REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 2. A Corte Especial, depois de amplo debate, na sessão realizada em 19/05/2021, na conclusão do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP - cujo acórdão ainda pende de publicação -, não conheceu dos embargos de declaração e reafirmou o entendimento de que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 3. Incidência da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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