- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O provimento da pretensão recursal - no tocante à não ocorrência da prescrição executiva pelo lapso temporal entre o trânsito do título judicial e o início da execução - depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual inércia dos exequentes/recorrentes. Contudo essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 888.951/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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