- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Foi deficiente o apelo no que concerne à alegação de violação dos arts. 77, 78, 86 e 87, inciso II, da Lei n 8.666/93, pois das razões do Recurso Especial não se pode extrair, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Ademais, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim perquirir se houve culpa concorrente pela inexecução contratual, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.566/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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