JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as obrigações assumidas na execução da obra de construção do Centro Operacional e Administrativo de Florianópolis, o que deu ensejo à aplicação das multas moratória e rescisória, bem como na retenção do pagamento devido como forma de ressarcimento do prejuízo advindo da inexecução do contrato. 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Na presente hipótese, não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a retenção de crédito decorrente do inadimplemento do contrato administrativo encontra previsão na Lei 8.666/93 (art. 80, IV). Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Regimental, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.930/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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