- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 17/11/2021
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. PREVISÃO DE DOAÇÃO A ENTIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ACORDO. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET PARA SUGERIR CLÁUSULAS EM REFORÇO À TRANSAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTS. 955 PARÁGRAFO ÚNICO, 1.029, § 5º, AMBOS DO CPC/2015. I - Trata-se, na origem, de Pedido de Homologação de Termo de Autocomposição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, termo este firmado por Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR S/A, tendo como anuente a Universidade de São Paulo - FADUSP, constando como interessado o Estado de São Paulo. O acordo celebrado entre referidas entidades tinha como objetivo a resolução consensual, em matéria de improbidade administrativa, referente aos fatos apurados pelo Ministério Público de São Paulo nos autos do Inquérito Civil nº 295/2018, o qual se destinava a investigar irregularidades abordadas na reportagem do jornal O Estado de S. Paulo do dia 24/2/2018, no sentido de que o operador A. A. afirmou, em depoimento de sua delação premiada à Operação Lava Jato, ter recebido por meio de suas empresas de fachada cerca de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) de concessionárias de rodovias do Grupo CCR, entre 2009 e 2013, sendo que uma parte dos valores teria sido entregue ao ex-diretor da DERSA P. V. S. Em sentença foi homologada a Autocomposição. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou quanto à matéria de mérito do recurso de apelação em relação à doação de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) à FADUSP, sem razão a recorrente. Verifica-se que a questão foi efetiva e suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo referida decisão lastreada em fundamentos claros e exatos, não havendo qualquer óbice na adoção dos argumentos bem pontuados em sentença como razões de decidir o recurso de apelação interposto. III - Quanto ao mérito recursal e a suposta violação ao disposto no artigo 538 do Código Civil, artigo 840 do CPC, artigo 12, I, e artigo 18 da Lei 8.429/92, referente à cláusula de doação estipulada no acordo, sob o argumento de que: (i) inviável estipulação em tal sentido em virtude da ausência de liberalidade na doação; (ii) a existência de subjetivismo na escolha da entidade beneficiária de parte dos valores, ao argumento de que tais devem ser integralmente vertidos ao estado - prejudicado pelos atos ímprobos apurados -, não assiste razão ao recorrente. IV - Houve análise dos termos da autocomposição pelas instâncias ordinárias, sendo a reanálise dos pressupostos fáticos e das motivações às estipulações efetivadas em acordo, providência vedada em sede de recurso especial, dado que importam em revolvimento fático probatório incidindo no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AREsp 1555584/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). V - Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, no acordo de não persecução cível celebrado e homologado, fora destinado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o valor da multa e da indenização, valores estes que são o produto da reparação integral do dano gerado ao erário, sendo que o valor estipulado a título de doação à FADUSP não se confunde com aquele, portanto, a doação não constitui uma sanção reparatória. No que pertinente à insurgência da parte recorrente acerca da estipulação da doação no acordo de não persecução cível, imperioso consignar, que além dos pressupostos que devem ser preenchidos para a celebração do acordo - estando dentre eles as obrigações atinentes à reparação ao erário e aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa -, é possível que sejam pactuadas outras obrigações, assim como a doação constante no presente caso. VI - Diante de todo o contexto mencionado supra, e a par da discricionariedade do Ministério Público em moldar o acordo de modo mais efetivo possível, é que se verifica a ausência de qualquer irregularidade na estipulação da cláusula de doação inserta no acordo realizado entre as partes. A estipulação do modo como efetivada, por qualquer prisma que se busque visualizar, representa livre destinação de recursos ao custeio de obra pública atendendo, repise-se, a interesse público relevante. VII - Por fim, quanto ao efeito suspensivo almejado pelo recorrente, não prospera sua argumentação. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. VIII - Ao caso em mesa, não restou demonstrado pelo recorrente a necessidade de suspensão dos efeitos da cláusula de doação estipulada em acordo, nem tampouco a pertinência da medida ou a possibilidade de que o acordo, caso cumprido em seus exatos termos, importe em prejuízo ou grave dano às partes. (AgInt na Pet 14.012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). IX - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 1.921.272/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 17/11/2021.)
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