JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS USUÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 3º, E 4º DA LEI 8.434/1992, DO ART. 12 DA LEI 7.347/1985, DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 E DO ART. 3º DA LEI 9.427/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, objetivando a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Bairro de Santa Luzia no Município de São Raimundo Nonato/PI. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1º, § 3º, e 4º da Lei 8.434/1992, ao art. 12 da Lei 7.347/1985, ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e ao art. 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "verifica-se que o cerne da questão reporta-se ã análise da presença, ou não, dos requisitos inerentes à concessão da tutela antecipada, nos moldes do previsto no art. 273, do CPC. Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se consubstanciada em fato público e notório, quais sejam as constantes oscilações e quedas de tensão da energia elétrica fornecida pela Agravante, que, embora prescinda de prova em juízo, revelou-se suficientemente demonstrado pelos documentos de fls. 66 à 407, dos autos. Demais disso, os fatos que motivaram a propositura da Ação Civil Pública de origem, embora demandem a produção de prova técnica, para a aferição dos níveis de tensão de energia elétrica compatíveis com a necessidade da região, foram reconhecidos pelo Chefe da UAC, da cidade de São Raimundo Nonato-PI, em resposta à notificação oriunda de Procedimento de Investigação Preliminar, instaurado pelo MP daquela Comarca (fls. 124/6), razão porque restaram preenchidos todos os requisitos do art. 273, do CPC (prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação), para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso em apreço, a decisão requestada determinou que a Agravante prestasse o serviço de distribuição de energia de forma regular, isto é, com tensão entre 201V e 229 para ligações monofásicas e entre 201V e 231V para ligações trifásicas, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de proibição da cobrança aos usuários, devendo comprovar o fornecimento na forma da Resolução n° 424/2010 (fls. 207/9). O Juiz a quo apresentou, como fundamento para a concessão parcial da tutela antecipada, a notória precariedade do fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, e que tal fato tem trazido prejuízos aos usuários, individualmente, e à coletividade, ante a deficiência na prestação de outros serviços públicos. (...) Sem olvidar esse fato, que motivou o deferimento parcial da liminar recursal, não se entremostra presente a verossimilhança do alegado, diante dos prejuízos que vem sendo acarretados à população local, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode ser desconsiderada para a implementação da medida, ainda mais quando esta foi determinada no prazo em que o Agravante entendia como adequado ou necessário, e que foi concedido por este Relator no julgamento do Agravo Regimental. Com isso, consoante os fundamentos supra expendidos, ao menos em cognição não exauriente, o pleito da Agravante sucumbe em face da inconteste existência de oscilação e interrupção da energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI referido na decisão requestada, e, inobstante a aduzida urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica, restando presente a verossimilhança do direito alegado, embasado por prova inequívoca, e atendidos, assim, os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, para a concessão da pugnada tutela antecipada. (...) E consoante os fundamentos supra expendidos, restou inconteste a urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, razão porque, neste ponto, não se vislumbra a verossimilhança do direto alegado pela Agravante para reformar a decisão agravada, restando, entretanto, configurada a existência dos pressupostos legais autorizadores da sua reforma em relação ao valor da astreinte e na sua imposição ao Diretor Presidente da Recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, (...) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO de 1o Grau, EXCLUSIVAMENTE, para reduzir do valor da multa diária de RS 30.000.00 (trinta mil reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), limitando-a ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes bem como EXCLUIR o DIRETOR-PRESIDENTE da AGRAVANTE da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, nos moldes já alterados pela decisão concessiva da liminar recursal e pelo acórdão proferido no Julgamento do Agravo Regimental, mantendo os demais termos da decisão agravada" (fls. 518-524, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 422.078/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 706.411/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2015; e AgRg no REsp 1.545.972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.560/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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