- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 104 e 360 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não houve violação do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou valor razoável para as astreintes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dia de atraso. 4. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal local considerou que os débitos cobrados eram antigos, portanto não haveria razão para o corte no fornecimento da energia elétrica. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.808/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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