- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, assentou que "a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso" (fl. 1326, e-STJ), concluindo pela ausência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, porquanto o risco de eventuais prejuízos não foi demonstrado. 2. Ficou consignado inexistir, "ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental" (fl. 1371, e-STJ). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte local, de modo a acolher a tese do agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 855.371/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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