JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL URBANO POSTERIORMENTE LOTEADO PELA EMPRESA ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA PROCESSO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES AFASTADAS. 1. Descabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, apenas anula o processo por reconhecer a obrigatoriedade de citação de litisconsortes passivos necessários e de intimação do Ministério Público. É que, nesse contexto, não se verificou efetiva reforma da sentença de mérito que julgou procedente a ação. Súmula n. 207 do STJ não aplicável. 2. Realizado loteamento no imóvel objeto da escritura pública de compra e venda que se pretende anular, os respectivos adquirentes de lotes não são considerados litisconsortes passivos necessários no presente caso, tendo em vista que a autora: (i) na petição inicial, não requereu, especificamente, a imediata reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário; (ii) protocolizou petição válida e eficaz, assinada por advogado com poderes suficientes, antes mesmo da sentença, para deixar claro, expresso e "em caráter irrevogável" que a) reconhecia a boa-fé de tais compradores, em torno de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) pessoas, b) não adotará nenhuma providência jurídica contra eles, c) dava-lhes quitação quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando-se, entretanto, o direito de ação de ressarcimento contra a ré, d) "honrará e dará continuidade aos termos dos contratos celebrados entre a ré e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes que pactuados, sendo alterado via aditivo apenas o polo de vendedor do contrato substituindo o nome da ré pelo nome da Autora que a partir de então deverá receber os pagamentos futuro do saldo remanescente da venda dos lotes". 3. Em tal contexto, os julgados proferidos nestes autos não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessários, instituto disciplinado no art. 47 do CPC/1973, específico para as hipóteses em que "o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do Ministério Público em processo que deva intervir somente acarreta nulidade quando houver efetivo prejuízo decorrente de tal vício processual. No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré. 5. Nos casos em que houver indícios de crime, basta remeter cópias de peças dos autos ao órgão acusador para apurar os fatos, nos termos do art. 40 do CPP. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.494.294/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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