- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE ESCRITURA. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS REÚS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a carência de ação, por ilegitimidade passiva, haja vista não terem sido citados todos os litisconsortes necessários. 2. Verifica-se que o Sodalício a quo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, haja vista que, para se anular as escrituras de compra e venda, não basta a citação apenas dos compradores (como ocorreu nesta querela), mas também dos vendedores do terreno. Essa constatação é o quanto basta para reconhecer a carência de ação se não houver a citação de todos os sujeitos passivos que deveriam estar figurando na lide. 3. Constata-se que o Tribunal local, sopesando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu haver litisconsórcio necessário à época da interposição da ação. Nesse aspecto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria a interpretação de fatos, contratos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, consoante Súmulas 5 e 7 do STJ (Aglnt no AREsp 857.108/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016; e Aglnt no REsp 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.918/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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