- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/09/2018, p. 14/09/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Ação ajuizada em 30/07/2013. Recursos especiais interpostos em 08 e 23/05/2017 e distribuídos em 19/12/2017. 2. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de imissão na posse. 3. Os propósitos recursais consistem na decretação de nulidade do processo desde o 1º grau de jurisdição, por cerceamento de defesa e falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito e, se adentrado o mérito, o afastamento da prejudicial de decadência e o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. 4. Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. 5. No particular, nenhum dos corréus apresenta interesse para recorrer da sentença que, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito, haja vista que esse pronunciamento judicial esgotou, para a parte ré, as possibilidades decorrentes de sua posição jurídica no presente processo. 6. O reconhecimento da procedência do pedido autoral não faz com que o corréu, dentro da relação jurídico-processual, transite para o polo ativo da demanda, tampouco lhe confere a prerrogativa de, em nome próprio, defender os interesses da parte autora. 7. Em última análise, verifica-se que sequer existe lide - entendida como pretensão resistida - na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora se conformou com a extinção do processo pela decadência, subsistindo apenas o inconformismo de um dos corréus, que defende o pedido da inicial como se seu fosse. 8. O processo em apreço não encerra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, pois a demanda, tal como delimitada pela petição inicial, não veicula matéria que possa repercutir no interesse público ou social, nem trata de litígio coletivo de posse de terra rural ou urbana. O direito invocado é de natureza pessoal e estritamente patrimonial, residindo a causa de pedir no fato de terem os autores pago pelo terreno e não o terem recebido, porque o imóvel foi alvo de negociação paralela entre os réus. 9. Não fazem parte do objeto da demanda as questões relativas ao parcelamento irregular do solo, à existência de irregularidades na lavratura da escritura pública ou a violações da legislação ambiental, questões estas que foram ventiladas exclusivamente por um dos corréus em sua contestação, sem a apresentação, todavia, de pedido reconvencional. 10. Recurso especial interposto por Francisco Jorge Cavalcante Vieira não conhecido. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará conhecido e desprovido. (REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.