JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. 2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes a fim de que sejam fixados "honorários advocatícios, com base no art. 85, § 7°, do CPC, para a fase executiva, na hipótese em que apresentados embargos à execução" e o pagamento realizado por meio de precatório. 3. O Tribunal gaúcho esclareceu que os honorários advocatícios, para o "julgamento dos Embargos à Execução", já foram fixados (fl. 208, e-STJ), portanto não caberia arbitrá-los novamente. Além disso, "não havia discussão a respeito da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela fixada para a nova fase processual." 4. Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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