- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PARA RESSUSCITAR TEMA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. 1. Eventual nulidade constante da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do mesmo código, torna prejudicado o exame da alegada ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia, já que qualquer conclusão em sentido contrário implicaria usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 65.111/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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