- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ELEMENTOS QUE EMBASARAM A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA EXTRAÍDOS DA ETAPA POLICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em seu recurso especial, a insurgente, pronunciada como incursa no art. 121, § 2.º, II e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, apontando violação ao artigo 155 do CPP, pleiteou o decote das qualificadoras. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ. 3. O agravo não infirmou o óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser baseada em elementos colhidos na fase policial, na medida em que tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 422.032/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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