JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 1. O agravante não indicou o artigo de lei federal que considera violado. Pela falta de delimitação da controvérsia, tem-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A análise da tese de ausência de provas para a condenação envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de embasar a condenação do agravado, por insuficiência de provas. 5. Foram valoradas negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, às circunstâncias, às consequências e à personalidade de forma idônea, porquanto foram utilizados elementos concretos não inerentes ao tipo penal de roubo. 6. A análise da tese de que os elementos concretos utilizados para negativar a personalidade do agravante não são aptos para justificar a majoração da pena-base demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. É inviável, em agravo regimental, matéria suscitada apenas no recurso especial, por ser descabida inovação de tese. 8. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como se observa na hipótese em análise. 9. Aplicada a lei nova mais benéfica e efetivada a redução da pena, consumou se a prescrição da pretensão punitiva, apenas quanto ao delito de associação criminosa. 10. Agravos regimentais improvidos. Concedido habeas corpus de ofício ao agravante Valdo Leite de Santana para aplicar a nova redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.850/2013, reduzindo-se a pena do crime de associação criminosa a 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade do referido agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, apenas em relação a esse delito, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.379.930/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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