- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RETROAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Nos termos da Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de Origem." 2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. Aplica-se, na dosimetria da pena, a nova redação dada ao parágrafo único do art. 288 do Código Penal pela Lei n. 12.850/2013, por se tratar de norma mais benéfica ao acusado. Precedentes. 4. Por consequência, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a esse delito, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do CP) entre a data da publicação da sentença condenatória e a retroação do trânsito em julgado, conforme a compreensão desenvolvida nos autos do EAREsp n. 386.266/SP. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp n. 1.277.011/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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