- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE (RECEPTAÇÃO), MAS NO MESMO CONTEXTO DO ROUBO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA VALORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, configura inovação recursal a argumentação defensiva acerca da impossibilidade de utilização de condenação por crime praticado anteriormente ao dos autos, mas no mesmo contexto, e com trânsito em julgado posterior. De fato, a questão não foi trazida nas razões do apelo extremo e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial. 2. Em relação ao pleito de afastamento da negativação da personalidade, repiso que não há como analisá-lo por esta via, pois a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Por fim, a conclusão do Tribunal de origem se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Precedentes. 4. Ora, conforme assentado pela Corte a quo, "as peculiaridades do crime, praticado no mesmo contexto fático do homicídio (tendo a condenação transitado em julgado quanto ao crime doloso contra a vida), sobretudo diante da extrema covardia na conduta do réu e do comparsa, que surpreenderam a vítima - policial militar "de folga" durante o dia, enquanto passeava com seu cachorro e se deslocava à padaria, atropelando-a com o veículo receptado (receptação que, a exemplo do homicídio, também transitou em julgado), evento seguido da subtração de sua arma funcional, verificando-se quarenta disparos contra o ofendido" (e-STJ fl. 1.985). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.359.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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