- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MAJORANTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Verifica-se a ocorrência da novatio legis in mellius, uma vez que, em razão do novo tratamento legal conferido ao agente que comete o delito de associação criminosa armada - como ocorre na hipótese -, a pena deve ser aumentada até a 1/2 (metade), nos termos do que determina a Lei n. 12.850/2013 - ao contrário da anterior redação do dispositivo legal, que exasperava, de forma compulsória, a pena ao dobro. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento de ULISSES RESENDE, sob a égide da novel redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 426.133/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.