- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE PRISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECRETADA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP. 3. O Tribunal local ressaltou que a conduta perpetrada pelo agente prisional, condenado a 3 anos, 10 meses, e 20 dias de reclusão, mais 46 dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 317, § 1º, c.c. art. 71, do Código Penal, demonstra claramente a violação de dever para com a Administração Pública e com a própria sociedade, tornando-o incompatível com o cargo que ocupava. A declaração da perda do cargo público, nestes termos, está suficientemente fundamentada no reconhecimento da presença dos requisitos previstos no art. 92, I, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 726.697/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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