JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE, ANTE A ILEGITMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PARA RECORRER COMO TERCEIRA PREJUDICADA, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. Nos termos do revogado art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 996 do NCPC), só podem interpor recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, cabendo ao segundo, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 1.1. Hipótese em que, a despeito de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ter atuado como representante da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA desde o ajuizamento da ação de execução embargada, a mesma não integrou a demanda como parte, revelando-se manifestamente inadmissível, portanto, a interposição de recurso especial exclusivamente em nome próprio, como o fez. A única hipótese que legitimaria a interposição de recurso em nome próprio seria por meio da demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.371.714/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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