- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 04/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NEM DEMONSTROU CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. ART. 996 DO NCPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte nem demonstra sua eventual condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do NCPC (antigo art. 499 do CPC/1973). Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.051/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 4/9/2019.)
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