JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE TERCEIRO PREJUDICADO. DEFESA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE PROCESSUAL. FALTA DE LEGITIMIDADE. 1. O terceiro prejudicado pode ingressar nos autos e recorrer para defender interesse próprio. 2. Hipótese em que não há legitimidade recursal, pois a pretensão imediata veiculada pelo agravante Paulo Roger Vieira de Araújo é de obter o provimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, sendo que esta deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo nobre. 3. Não bastasse isso, o ato aqui impugnado (decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional) não reformou o acórdão proferido no Tribunal de origem, de modo que o ato judicial que supostamente lhe causou gravame foi o da Corte local, contra o qual o ora agravante, na condição de terceiro interessado, interpôs Recurso Especial (fls. 650-710, e-STJ). Sucede que o apelo nobre por ele (ora agravante) interposto não foi admitido na origem (fl. 1056, e-STJ), conclusão contra a qual não houve interposição de recurso (fl. 1058, e-STJ). Assim, o decisum unipessoal no recurso interposto pela Fazenda Nacional não abre nova oportunidade para o agravante, terceiro interessado, ingressar em juízo diretamente no STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.527.381/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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