- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 09/09/2020
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. DEVER DO PROPRIETÁRIO. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. 1. O valor estabelecido pela instância ordinária para a astreinte pode ser revisto no STJ tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a averbação da Reserva Legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, devendo, outrossim, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. Ademais, a Lei 12.651/1912, que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável norma ambiental superveniente, de cunho material, a processos em curso, se ofender o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos ou a coisa julgada, ou, ainda, se reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis e criticamente ameaçados sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes. 4. Recurso Especial do Ministério Público de São Paulo provido. Recurso Especial de João Ruiz Lourenço e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.039/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 9/9/2020.)
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