- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE APRECIAR A QUESTÃO DE OFÍCIO. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. A matéria controvertida nos autos deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 4. Para analisar o pedido de existência de coisa julgada, será necessário reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Como se trata de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, que no caso dos autos foi proposta em 11.3.2015. Dessarte, estão prescritas as parcelas anteriores a 1°.8.2011. 6. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.725.830/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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