- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. FUGA DO AGENTE. DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. No caso dos autos, percebe-se a singular gravidade dos atos atribuídos ao acusados, pois se trata de dois delitos de roubo cometidos em concurso de três agentes e, ainda, mediante o emprego de arma de fogo, cuja utilização foi descrita pelas vítimas de ambos os crimes, a despeito de não haver sido apreendida, o que demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública. 3. A situação fático-processual do agravante é distinta da relativa ao paciente do HC n. 349.818/SP, porquanto, conforme destacado pelo Juízo singular e frisado na decisão vergastada, o réu está foragido desde a prática dos delitos, não havendo, nos autos, notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido após a decretação da prisão preventiva. 4. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no HC n. 353.998/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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