- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO DESDE 2/6/2016. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 23/8/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não verificado constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo. 2. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se vislumbra desídia do Judiciário na condução do feito, tendo sido realizada audiência de instrução no dia 23/8/2016, estando o paciente preso cautelarmente desde o dia 2/6/2016, pelo que deve ser observado, nesta ocasião, o princípio da razoabilidade, até porque os prazos processuais não são absolutos. 3. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, mostram-se desnecessárias maiores considerações a respeito de eventual regime de cumprimento de pena a ser imposto em caso de possível condenação. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 369.927/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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