JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COMISSÁRIA DE POLICIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da aposentadoria compulsória da ora agravante tendo em vista que "a implementação da idade de 65 anos, pois vai de encontro ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inc. II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente no inc. II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária" (fl. 276, e-STJ). 2. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 851.158/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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