JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A fixação da verba honorária, conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, deve ser mantida entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1.099.329/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no AREsp 96070/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 442.051/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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