- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. 5. Tal medida substitutiva, porém, não constitui direito potestativo da parte executada, mesmo porque cumpre ao julgador investigar a capacidade financeira desta ao pagamento de todas prestações vincendas da pensão devida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
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