- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 475- Q, § 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". (Súmula 313/STJ) 3.- Com o advento da Lei n. 11.232/05 foi instituído o atual art. 475-Q, § 2º, do CPC, estabelecendo ser faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor, a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. 4.- No caso, a pretensão de rever a conclusão do Acórdão recorrido, com vistas ao afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente, encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 412.643/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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