JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 12/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO O IMPETRANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR NA LISTA DOS FUNCIONÁRIOS IRRADIADOS COM CÉSIO 137 PARA FINS DE PENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: RESP 1.424.563/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.2.2016; AGRG NO ARESP 537.818/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.10.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada omissão referente ao nexo de causalidade para fins de pensão especial, constata-se que o Tribunal a quo, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou a reapreciação do mérito da causa. 2. O que se percebe da leitura do acórdão recorrido é o esclarecimento pela instância ordinária do marco inicial da contagem do prazo prescricional, cujo entendimento firmado é o de que se inicia com o conhecimento da lesão e, em havendo processo administrativo, da sua conclusão. Porém, na espécie, este não foi finalizado, razão pela qual não se pode falar em decorrência do prazo prescricional. 3. A tentativa do Estado Recorrente em revisar a premissa firmada pela Corte Local quanto à inexistência de finalização do pedido administrativo e data do seu requerimento, é inviável em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que o Tribunal de origem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, conforme o ocorrido na hipótese, não configurando a decadência. Incidência da Súmula 83/STJ (REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016, AgRg no AREsp. 537.818/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2015, AgRg no REsp. 1.219.083/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 560.454/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
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