- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Pensionista, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que deixou de reajustar seu benefício de pensão de acordo com os índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, desde o ano de 2006, conforme determina o art. 15 da Lei Estadual Goiana 15.150/2005. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a prescrição quinquenal deve incidir sobre os índices de atualização do benefício previdenciário, ou apenas sobre as parcelas já atualizadas e vencidas antes dos 5 anos que precederam a propositura do Mandado de Segurança. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de ato omissivo praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que deixou de proceder a devida atualização do benefício previdenciário da Recorrida, decorrente de relação de trato sucessivo. Desse modo, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termo da Súmula 85/STJ. 4. Ademais, no caso apreço sequer há falar em prescrição quinquenal, ante a natureza mandamental da ação ajuizada que não se presta a cobrança de valores, tendo sido concedido apenas a atualização dos índices do benefício previdenciário, ante a inexistência de negativa expressa da Administração Pública. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.712/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.4.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 5. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.037/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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