- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO ART. 17 DO CPC. RAZÕES DESASSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável, em recurso especial, a análise de dispositivos legais que não foram prequestionados. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão - existência de litispendência - demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias aplicaram a multa por litigância de má-fé, com base no art. 17 do CPC. As alegações recursais, com base em ofensa aos arts. 527, I, e 557, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão recorrida, quanto à multa aplicada, configuram razões desassociadas, porquanto os artigos de lei citados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, não induzindo ao direito pleiteado, o que atrai, por analogia, a inteligência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 710.913/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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