JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
04/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDICA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008. 2. Em sede cognição sumária, a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no REsp 1322962/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 422082/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/02/2015; AgRg no AREsp 104658/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/06/2012. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.490/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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