- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DA PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO ÔNUS DA AGRAVANTE. CÓPIA DE INTERNET QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. Os documentos juntados no agravo regimental não têm o condão de afastar presunção de veracidade da certidão emitida pelo Tribunal de origem, pois se referem à mera cópia de página da internet. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 694.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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