JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, ALÉM DO DISSÍDIO PRETORIANO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA LEI 8.429/92. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFIRMOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) no tocante à indicada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese elencada no recurso especial que busca o reconhecimento de omissão no acórdão recorrido, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF; b) não pode ser analisada em sede de recurso especial as indicadas violações a dispositivos constitucionais; c) no tocante à tese relacionada à litispendência e à falta de interesse de agir incide a Súmula 283/STF, pois não houve impugnação aos fundamentos do Tribunal de origem sobre o tema; d) quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa, a revisão dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e) sobre a prescrição, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. 2. Todavia, o presente agravo interno não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 284/STF - violação ao art. 489 do CPC/2015 - da Súmula 283/STF - quanto à ofensa ao art. 485 do CPC/2015 acerca da tese de litispendência e falta de interesse de agir - e sobre o alegado dissenso jurisprudencial, eis que, nos pontos, os ora agravantes limitaram-se em reiterar as razões do recurso especial. 3. Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Como bem delineado no decisum agravado, foi o exame probatório empreendido pela Corte a quo que resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e que as penalidades impostas revelam-se proporcionais frente ao caso concreto. No ponto, destaca-se que o Tribunal de origem é claro ao concluir que os recorrentes auferiram vantagens patrimoniais indevidas, enriquecendo ilicitamente, mediante a concessão irregular de incentivos fiscais para empresa com quem mantinham relações comerciais de cunho privado, assim emoldurando a conduta prevista no art. 9°, caput e inc. XII, da Lei Federal n° 8.429/92 (fl. 1330 e-STJ). 5. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a prescrição nas ações de improbidade administrativa é interrompida com o simples ajuizamento da demanda, de modo que não são relevantes para fins de contagem do prazo de prescrição as datas em que se sucedem a decisão de recebimento da inicial e a consequente notificação dos acusados. (REsp 1391212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1660408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.085/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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