JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E REVISIONAL DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp nº 1.430.748/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.692/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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