- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 03/05/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Precedentes. 2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). 3. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC n. 138.310/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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