- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/03/2017, p. 15/03/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 59 DO STJ - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto presente o conflito foi instaurado muito antes do trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na ação declaratória de quantum debeatur, a qual, destaca-se, ainda tramita perante o juízo mato-grossense, sem que se tenha sido proferida sentença de mérito. 2. O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do foro. 3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 4. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações envolvidas, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão, junto ao foro contratual. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 34.ª Vara Cível de São Paulo/SP. (CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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