JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção. 2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. 3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC n. 142.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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