JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de erro de fato, por haver o acórdão rescindendo supostamente deixado de considerar a existência de portaria que reajustou as tabelas do SUS, pondo fim à ilegalidade reconhecida na condenação. Afirma a União, ainda, que tal erro causou enriquecimento sem causa para o Hospital, o que constitui violação da literalidade do art. 884 a 886 do Código Civil. 2. A rescisão de decisão judicial transitada em julgada com base no disposto no art. 485,VI, do CPC/73, atual 968, VIII, do CPC/2015, pressupõe que o fato cuja existência (ou inexistência) seja erroneamente admitida pelo acórdão tenha efeitos diretos na prolação da decisão judicial cuja rescisão é pretendida. 3. Não há erro de fato quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fato que não integra o objeto da demanda. Hipótese em que o acórdão rescindendo não se manifestou acerca das portarias que alteraram a tabela do SUS, porque a fixação dos limites temporais da condenação do reajuste não fez parte do objeto do processo, somente tendo sido suscitada por ocasião do agravo regimental, que foi improvido por ausência de pré-questionamento. 4. "Eventual violação ao disposto no art. 884 do Código Civil (vedação de enriquecimento sem causa) seria reflexa ao reconhecimento ou não da limitação temporal do reajuste de 9,56% à edição da Portaria GM/MS 1.323/99, questão não apreciada no acórdão rescindendo" (AR 4.527/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 29/04/2013.). 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.264/CE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 10/04/2013

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 9,56% NA TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória em que se postula a rescisão de acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto de aresto que, por sua vez, julgou procedente o pedido em demanda na qual a parte ré postula o reajuste de 9,56% na tabel…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/12/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE VALER-SE DA …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/02/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS NORMAS JURÍDICAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFRONTA DIRETA E EVIDENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 14/03/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI E ERRO DE FATO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS. CORREÇÃO DOS SERVIÇOS TABELADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS Nº 1.230/99. SÚMULA Nº 515/STF. 1. "Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal form…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.