- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 29/04/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 9,56% NA TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória em que se postula a rescisão de acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto de aresto que, por sua vez, julgou procedente o pedido em demanda na qual a parte ré postula o reajuste de 9,56% na tabela de remuneração dos serviços e procedimentos prestados por meio do Sistema Único de Saúde, a partir de agosto de 1994. 2. Alegação de que, por não ter sido determinada a limitação temporal do reajuste de 9,56% a 1º/10/99, nos termos da Portaria GM/MS 1.323/99, o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato e violado literalmente o disposto no art. 884 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, "há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". 4. "A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta" (AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08). 5. No caso, o acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Apenas deixou de conhecer da questão referente à limitação temporal do reajuste de 9,56% ao fundamento de que, além de não ter sido prequestionada na origem, implicaria verdadeira inovação recursal, pois somente suscitada nas razões do agravo regimental. 6. Eventual violação ao disposto no art. 884 do Código Civil (vedação de enriquecimento sem causa) seria reflexa ao reconhecimento ou não da limitação temporal do reajuste de 9,56% à edição da Portaria GM/MS 1.323/99, questão não apreciada no acórdão rescindendo. 7. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.527/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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