- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 29/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI E ERRO DE FATO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS. CORREÇÃO DOS SERVIÇOS TABELADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS Nº 1.230/99. SÚMULA Nº 515/STF. 1. "Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade." (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98). 2. Não viola a literalidade dos artigos 884 e 886 do Código de Processo Civil o julgado que não aprecia a questão relativa à restituição de valores decorrentes de enriquecimento sem causa. 3. O pronunciamento judicial que não pode haver na rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil é sobre o fato tomado no julgamento e, não, sobre a questão meritória em si, cuja apreciação é imprescindível na ação rescisória fundada em qualquer das hipóteses do permissivo legal, por força mesmo do que dispõe o caput da norma processual. 4. Inexiste erro de fato a dar ensejo à desconstituição do julgado na hipótese em que não houve discussão nem decisão de mérito acerca dos novos valores dos serviços hospitalares prestados no âmbito do SUS, fixados na tabela inserta na Portaria GM/MS nº 1.230/99, e sua alegada repercussão sobre a questão decidida, relativa à correção decorrente da instituição do Plano Real. 5. "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." (Súmula do STF, Enunciado nº 515). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 3.916/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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