JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
06/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 06/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE VALER-SE DA TUTELA JUDICIAL PARA DANO HIPOTÉTICO. 1. A caracterização da carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido reclama que haja expressa proibição de veicular o próprio pedido na esfera judicial, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos. Precedentes: REsp 782.601/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009; REsp 322.021/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 8 de setembro de 2009; e REsp 813.678/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 17 de agosto de 2009. 2. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir. 3. No caso em foco, a Portaria GM/MS n. 1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi utilizada como prova, mas como argumento defensivo da autora no processo originário. A questão do reajuste da Tabela do SUS, em razão da diferença da conversão do Cruzeiro Real para o Real, é eminentemente de direito, sendo certo que a não consideração desse argumento pelo julgador, por inércia da parte, remete a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato. 4. A limitação do reajuste ao mês de novembro de 1999 (fl. 100), despeito de apresentada na peça de defesa na ação originária, não foi tratada na sentença singular (fls. 131-137), nem foi reiterada pela autora nas peças recursais interpostas, que se seguiram, não ocorrendo devido o prequestionamento da questão, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Logo, é de se concluir que não se cuida de erro de fato, porquanto a alegação respeitante à Portaria GM/MS n. 1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi tratada porque o Poder Judiciário não foi provocado para esse mister, de modo que se operou a preclusão consumativa. 5. A violação literal reclama que a solução alvitrada pelo magistrado ou pelo órgão colegiado ofenda a lei em sua literalidade, a ponto de gerar teratologia, conforme assente em sede doutrinária e na jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes: AR 1.386/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1º de julho de 2009; REsp 968.091/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 30 de março de 2009; e AgRg no REsp 974.764/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 23 de março de 2009. 6. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de preconizar a aplicação do percentual de 9,56% relativo à conversão do Cruzeiro Real para o Real e o aresto rescindendo rumou para o mesmo norte. Precedentes: REsp 412.541/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; e AgRg no REsp 446.288/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 23 de junho de 2003). 7. Posteriormente, sedimentou-se, no âmbito desta Corte, a questão da modulação temporal da diferença do valor de conversão do Cruzeiro Real para o Real nos idos do ano de 2005, ou seja, bem antes da prolação do aresto rescindendo, que data de 6 de fevereiro de 2007. Precedente: AgRg no REsp 545.210/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 8 de agosto de 2005. 8. No caso, não há como falar em violação literal do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, porque o aresto rescindendo espelhou a orientação pretoriana desta Corte. 9. A própria União, em suas alegações, evidencia que a ação executiva ajuizada pelo réu tão somente almeja o recebimento de valor relativo ao mês de novembro de 1999, cujo pagamento ela própria concorda ser devido. Ao que tudo indica, a União pretende se valer de medida judicial para tutelar dano hipotético, que pode vir a ser materializado se o réu intentar nova ação de execução. 10. Na hipótese do ajuizamento de nova ação executiva, a defesa da autora deve ser empreendida à luz do procedimento de impugnação, peça de bloqueio equivalente aos embargos à execução de título judicial, instituída com a recente reforma do Processo Civil brasileiro, em que é possível alegar excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). Precedente: REsp 1.056.869/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27 de fevereiro de 2009. 11. Pretensão veiculada na ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.294/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 6/4/2016.)
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