JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a teor do que dispõem os arts. 91, I, 159 e 258 do Regimento Interno do STJ. 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 351.964/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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