- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a teor do que dispõem os arts. 91, I, 159 e 258 do Regimento Interno do STJ. 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 351.964/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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